Prezados Gestores,
Considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), e, dentre outras disposições, procedeu alteração na Lei Complementar nº 101/2000, que fixa normas de finanças públicas e de responsabilidade fiscal, encaminhamos para conhecimento do teor da referida Lei Complementar.
Informamos que foi encaminhada à Procuradoria Geral do Estado consulta quanto da abrangência da referida LC no âmbito do Poder Executivo Estadual. Até que haja orientações para aplicação da Lei Complementar n.º 173/2020, as demandas e as concessões de qualquer vantagens e benefícios que impliquem acréscimo de despesa de pessoal, ou que utilizem o tempo de serviço a partir de 28/05, devem ser suspensas. Incluise neste rol as promoções, progressões, abono de permanência, quinquênio, anuênio, revisão de tabela de quadro/carreira, concurso público, entre outras concessões de
mesma natureza.
A Unidade de Recursos Humanos deverá cientificar o gestor do Órgão quanto ao
conteúdo deste Comunicado.
Ressalto, outrossim, que as questões que envolvem cumprimentos de ordens judiciais e/ou que foram anuídas e autorizadas anteriormente a Lei, que data de 27 de maio de 2020, não devem sofrer prejuízos em sua tramitação.
Atenciosamente,
Luiz Gustavo Sulek Castilho
Diretor de Recursos Humanos e Previdência
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